Estágio Probatório

O que é?

Ao entrar em exercício, o(a) servidor(a) nomeado(a) para o cargo efetivo, será submetido(a) a Estágio Probatório por período de 36 meses (03 anos).
Durante a avaliação do Estágio Probatório, serão observadas a aptidão e a capacidade do(a) servidor(a) para desempenho do cargo ocupado, considerando-se os seguintes fatores:

  1. Assiduidade;
  2. Disciplina;
  3. Capacidade de iniciativa;
  4. Produtividade e
  5. Responsabilidade.

Rotina de Estágio Probatório dos servidores técnico-administrativos       

As avaliações de Estágio Probatório ocorrerão nos períodos de 06, 12, 20, 26 e 32 meses. 
As avaliações de 6, 12, 20 e 26 meses devem ser realizadas pela chefia imediata do(a) servidor(a). A avaliação de 32 meses deve ser realizada por uma comissão composta pela chefia imediata do(a) servidor(a) e 04 servidores(as) técnico-administrativos(as), obedecendo aos seguintes critérios:

  • 02 servidores(as) indicados(as) pela chefia do avaliado;
  • 02 servidores(as) indicados(as) pelo avaliado;

Os(As) servidores(as) indicados(as) para fazer parte da Comissão de Avaliação devem pertencer ao mesmo Setor ou Departamento da Divisão do(a) avaliado(a), e ter conhecimento das atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), bem como sua atuação e desenvolvimento.
O(A) servidor(a) avaliado(a) deverá estar presente à reunião da Comissão e estar ciente dos termos de sua avaliação, quando poderá livremente fazer observações, e ainda quando lhe recair imputações graves, além de apresentar contra-razões, poderá produzir provas necessárias a sua defesa.

Ao final da 5ª avaliação, o(a) servidor(a) será considerado(a) habilitado(a) no Estágio Probatório se tiver alcançado no mínimo 60% do total máximo de pontos e/ou não tiver mais de 14 (quatorze) faltas não justificadas, durante os 03 anos de estágio.

Quadro 1

NívelPontuação MáximaPontuação mínima
Apoio3220
Intermediário3622
Superior4024

Quadro 2

AvaliaçãoPeso
6 meses15%
12 meses15%
20 meses15%
26 meses20%
32 meses35%

O envio dos formulários de Avaliação de Estágio Probatório dos(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação é realizado via processo eletrônico no SEI/UFRJ (tipo processual PESSOAL: AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – TÉCNICO ADMINISTRATIVO).

Os formulários de Estágio Probatório estão disponíveis como Documentos Internos do SEI, sendo então possível para o(a) avaliador(a) preencher e assinar o formulário digitalmente. Há um modelo de formulário para avaliar os interstícios de 6, 12, 20 e 26 meses (Avaliação de Estágio Probatório – 6 a 26 meses) e outro para o de 32 meses (Avaliação de Estágio Probatório – 32 meses).

As Seções de Pessoal recebem mensalmente um relatório com os(as) servidores(as) da Unidade que completaram os interstícios de cada mês. No relatório, são informados os dados para preenchimento do cabeçalho do formulário, como por exemplo, nome do(a) avaliado(a), matrícula SIAPE e a data de início e fim do interstício a ser avaliado, entre outros.

A concordância do(a) servidor(a) em avaliação deve ser realizada por meio de Folha de Informação, estando o modelo disponível como Documento Interno (Concordância Estágio Probatório Téc. Administrativo).

Cada servidor(a) deve ter apenas um único processo para o envio das avaliações, sendo o processo encerrado somente após a aprovação no Estágio Probatório e ciência do(a) servidor(a).

Nos processos deverão constar o requerimento, o formulário com a pontuação atribuída e a folha de informação com a concordância/discordância da avaliação.

Importante!

O(A) servidor(a) em estágio poderá exercer cargo comissionado.
Os(As) servidores(as) em estágio poderão usufruir licença e afastamentos:
Por motivo de doença em pessoa da família; (Art. 81)
Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Art. 81)
Para serviço militar; (Art. 81)
Para atividade política. (Art. 81)
Afastamento para exercício de mandato eletivo (Art. 94)
   
O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos:
Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83 § 1º)
Licença por motivo de afastamento do cônjuge. (Art. 84 § 1º)
Licença para atividade política (Art. 86)

Legislação:

Lei n. º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Brasil. Resolução n° 02/1995, publicado no BUFRJ n° 33 de 17 de agosto de 1995.

Brasil. Resolução n° 04/2002, publicado no BUFRJ n° 22 de 06 de novembro de 2002