PGD – PERGUNTAS FREQUENTES

Conceitos Básicos

1.  O que é o Programa de Gestão e Desempenho – PGD?

R.“O  PGD  é  um  programa  INDUTOR  DE  MELHORIA  DE  DESEMPENHO INSTITUCIONAL no serviço público e para as estratégias organizacionais. É um INSTRUMENTO DE GESTÃO que disciplina o DESENVOLVIMENTO, com foco nos RESULTADOS e na QUALIDADE DOS SERVIÇOS prestados à sociedade. É também um estímulo a CULTURA DO PLANEJAMENTO institucional, à MELHORIA DOS PROCESSOS DE TRABALHO e ao desenvolvimento e promoção da QUALIDADE DE VIDA dos agentes públicos.” (Ref: Decreto 11072/2022 e IN MGI 24/2023)

2.    Quais os objetivos do PGD?

R. Segundo o ART. 2° da IN PR4/UFRJ n°186/2025, os objetivos do PGD são:

  1. – promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas da instituição;
  2. – instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da eficiência na prestação dos serviços oferecidos pela UFRJ à sociedade;
  3. – estimular a cultura de planejamento institucional;
  4. – estabelecer procedimentos que visem à simplificação de processos da gestão administrativa e à otimização dos recursos públicos;
  5. – fomentar o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI – atrair e reter novos talentos;
  6. – aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
  7. – contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição; e
  8. – contribuir para a saúde e a qualidade de vida dos participantes no trabalho

3.    PGD é sinônimo de trabalho remoto?

R. Não. O teletrabalho parcial e o integral são modalidades de execução de trabalho. O PGD é uma ferramenta de gestão muito mais abrangente que o simples conceito de trabalho remoto. A premissa do PGD é pautar-se na entrega de resultados, possibilitando, portanto, que, dependendo das atividades e serviços prestados para a sociedade, o trabalho seja feito fora dasdependências das unidades de lotação. Ressalta-se que, além das modalidades de teletrabalho, o PGD também possui a modalidade de execução presencial, o que demonstra que o programa foca não no endereço de trabalho do agente público, mas no que ele faz.

4. PGD é um direito de todo servidor?

R. Não. É importante explicitar que o PGD não é um direito adquirido do agente público. Segundo o art. 5° do Decreto 11072/2022: “A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público.” O art. 12°, § 2° da IN PR4/UFRJ N° 186/2025 reitera esse entendimento do decreto ao afirmar que “A participação no PGD não constituirá direito adquirido do agente público, ocorrendo em função da conveniência e do interesse do serviço.”

5. Onde encontrar documentos referentes ao PDG UFRJ?

R: Todos os documentos referentes ao PGD estão disponíveis em: https://pessoal.ufrj.br/programa-de-gestao-e-desempenho-pgd-2/

https://pr4.nuvem.ufrj.br/s/z8KAYA6MBm79XSG

Adesão e Editais de Seleção

6. Será    disponibilizado      o   modelo     de    edital    de adesão?

R. Sim, contudo as unidades têm autonomia para alterá-lo dentro das regras gerais definidas, respeitando a IN PR4/UFRJ N° 186/2025 e a Resolução CONSUNI Nº 181.

7. Qual será o prazo de publicação do edital de adesão da unidade?

R. A IN PR4/UFRJ n° 186/2025 não prevê nenhum prazo para publicação de edital de adesão, ficando a critério da unidade estabelecer seus os seus prazos. Até 31 de dezembro de 2025, todos os editais das Unidades Organizacionais da UFRJ deverão se adequar às regras da IN PR4/UFRJ N° 186/2025.

8. Unidades que tenham apenas um servidor podem aderir ao PGD?

R. Sim. É possível, que esta unidade crie seu próprio plano de entregas, tornando-se, assim, uma unidade de execução. Ou, é possível, ainda, que o servidor desta unidade crie plano de trabalho vinculado a plano de entregas de unidade superior.

9. As inscrições no PGD das Unidades poderão seguir em fluxo contínuo?

R. Após a primeira rodada de inscrições estabelecida em edital, a Unidade Organizacional poderá definir como será a entrada de novos servidores no PGD da unidade. Poderão ser programadas novas rodadas de inscrição no cronograma do edital ou poderá ocorrer em fluxo contínuo (isto é, sem a necessidade de uma nova rodada de inscrições), apenas com a anuência das chefias das Unidades de Planejamento para a entrada de novos servidores.

10. Em caso de adesão da unidade ao PGD, todos os servidores nela alocados deverão aderir?

R. Não. O PGD não é obrigatório(adesão OPCIONAL). Os servidores terão o direito de não aderir e continuar exercendo suas atividades normalmente com controle de frequência e assiduidade regular, na forma da legislação vigente. As equipes precisarão se organizar caso tenham trabalhadores não aderentes ao programa.

11. Se o dirigente da minha Unidade não quiser aderir ao PGD, o que faço para ser um participante do programa?

R. A participação no PGD depende da adesão da Unidade ao programa. Apenas trabalhadores de unidades organizacionais aderentes e unidades de planejamento e setores previstos no edital é que podem participar do programa.

12. Qual procedimento as Unidades que decidirem não aderir ao PGD deve executar?

R. Não há procedimentos para unidades que não aderirem ao PGD. O processo de trabalho continua normalmente, com controle de frequência e assiduidade regular, na forma da legislação vigente.

13. Numa situação hipotética em que uma unidade não aderir ao programa e existirem servidores que desejam se movimentar para a unidade que aderiu, como fica essa situação?

R. Não haverá mudança. A remoção é um instituto que não tem relação com o PGD. O direito de solicitar remoção permanece garantido. Os servidores que solicitarem remoção terão seus processos tratados normalmente, seguindo a legislação vigente e o interesse da Administração.

14. Servidor(a) com carga horária reduzida pode aderir ao PGD?

R. Podem aderir ao PGD servidores(as) com horário especial, que se enquadram no Art. 98 da Lei nº 8112/90 (estudante, PCD ou com dependente PCD), ou ainda servidor(a) que possui cargo com carga horária diferenciada Nesses casos, o plano individual de trabalho deverá considerar a carga horária semanal do(a) servidor(a).

15. O edital deve conter o plano de gestão da unidade?

R. Não. Os Planos de Gestão dos dirigentes, assim como o PDI e PDU, são documentos orientadores gerais.

16. Qual o tempo previsto para a adesão do participante ao PGD, a partir da adesão da Unidade?

R. O edital da unidade deve definir um calendário, contendo os prazos para as inscrições, a seleção das pessoas interessadas em participar do programa e a entrega dos planos individuais de trabalho.

17. O órgão colegiado/Congregação da unidade participa de quais fases do PGD?

R. Nas fases de aprovação do edital e como instância recursal, se definido em edital, após as mediações locais (equipe), setoriais (chefia e comissão setorial) e gerais (PR-4) terem sido frustradas.

18. Como se dará a formação da Comissão Setorial de Acompanhamento? É uma por unidade? Será indicada pelo diretor? Quantos nomes vão compor essa Comissão?

R. Haverá uma Comissão Setorial por unidade organizacional, que deverá dar apoio a todas as unidades de execução e equipes da unidade, conforme art. 47 da IN PR4/UFRJ N° 186/2025. A composição deve ser prevista no edital. A nomeação é por portaria do Dirigente máximo da unidade organizacional que publicou o edital.

Modalidades e Regimes de Execução

19. Haverá um treinamento para favorecer a adaptação dos servidores às novas modalidades de trabalho?

R. Sim. A PR-4 disponibiliza no site PGD um Plano de Capacitação com um conjunto de treinamentos oferecidos pela ENAP para favorecer a adaptação dos participantes, e suas respectivas chefias, às dinâmicas do programa.

20. A quantidade de vagas por modalidade deve ser determinada em cada equipe ou será considerado o quadro completo da unidade?

R. O Edital da unidade deve resolver essa questão, podendo ser por equipe ou por unidade de planejamento/execução.

21. Chefe de Setor com FG poderá aderir às modalidades parcial ou integral de teletrabalho?

R. Sim. As regras e vedações serão definidas no edital e, caso não haja restrições, qualquer agente público que realize atividades elegíveis poderá aderir ao programa. Contudo, é importante salientar que para agentes públicos ocupantes de cargos em comissão CD-4, há uma limitação máxima de 40% da carga horária semanal para a execução da modalidade de teletrabalho parcial, segundo o §4° do ART. 12 da IN PR4/UFRJ n° 186/2025.

22. Em um mesmo dia de trabalho, poderei fazer uma parte em teletrabalho e outra em trabalho presencial?

R. Não, as duas modalidades não poderão ocorrer no mesmo dia. A jornada de trabalho do dia deverá ser totalmente presencial ou totalmente teletrabalho.

23. Qual o prazo de permanência em teletrabalho parcial?

R. O prazo máximo dos planos individuais de trabalho é de 1 (um) ano. Porém, não há impedimento do trabalhador aderir ao PGD no ano seguinte e assim sucessivamente.

24. Há um percentual máximo de participação dos servidores no regime de teletrabalho parcial na unidade?

R. Não. A resolução não impõe limite para o teletrabalho parcial e nem para a modalidade presencial, porém, o edital da unidade poderá fazê-lo.

25. Como a frequência será controlada nos dias de trabalho presencial?

R. O PGD é uma política baseada nas entregas, ou seja, nos resultados previstos nos planos de entrega das equipes e planos individuais de trabalho. Essas entregas são realizadas por meio de atividades e objetivadas em metas e indicadores. Por isso, não há controle de frequência e assiduidade para os agentes públicos participantes, mesmo nos dias presenciais.

Ressalta-se, entretanto, que os participantes do PGD que recebem auxílio-transporte deverão registrar os dias de seu deslocamento para o trabalho presencial, em sistema próprio da UFRJ.

Outra informação importante é que, nos dias presenciais, os agentes públicos devem observar o horário de funcionamento das unidades organizacionais, a carga horária do cargo do agente público e as necessidades da administração e atendimento do serviço sob responsabilidade do agente público.

Por fim, os agentes públicos, equipes e chefias imediatas devem prever e registrar, nos planos de trabalho de equipe e individual, o horário de trabalho em dias presenciais na modalidade teletrabalho parcial ou na modalidade presencial, assim como os dias de reunião presencial.

26. Como funcionará o horário especial de estudo para servidores em teletrabalho parcial?

R. O PGD é baseado na entrega e não no controle de tempo. Nesse sentido, a carga horária de trabalho deverá ser calculada de acordo com o expediente de trabalho pactuado entre o servidor estudante e sua chefia e depois ser registrada normalmente no Plano de Trabalho Individual.

27. Nas unidades com projetos fora da sua sede (até fora do município) que contam com um servidor gestor local, essa atuação é considerada teletrabalho integral?

R: Depende das atividades que o servidor, participante do projeto, tem sob sua responsabilidade no projeto. Apenas poderá atuar na modalidade de teletrabalho integral servidores cujo plano de trabalho seja composto totalmente por atividades que a execução não seja exclusivamente presencial.

28. Quais critérios vão determinar que tipo de situação pode entrar na lista de prioridades para o teletrabalho integral?

R. Segundo o art. 11 da IN PR4/UFRJ, n°186/2025, será concedida prioridade para a participação no PGR/UFRJ, na modalidade de teletrabalho integral, naseguinte ordem:

  • I – pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, condições essas que deverão ser comprovadas, na forma da lei, no ato de inscrição;
    • II – pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000;
    • III – gestantes e lactantes;
    • IV – servidores(as) com filhos e/ou dependentes menores de 6 anos;
    • V – servidoras(es) com horário especial, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
    • VI – com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo.

29. Na conta do percentual de 20% de participantes no teletrabalho integral, presente na IN 186/2025, a fração resultante pode ser arredondada?

R. Sim. Em caso de qualquer fração, arredonda-se para cima.

30. Haverá empréstimos de mobiliários e equipamentos eletrônicos para quem aderir ao PGD nas modalidades de teletrabalho?

R. Caso haja disponibilidade, poderá ser providenciado pela Unidade Organizacional, os equipamentos e mobiliários necessáriosà execução das atividades, de forma parcial ou integral (art. 8°, parágrafo 1°, IN 186/2025). Contudo, será necessária a assinatura de termo de acautelamento ou similar para firmar o empréstimo.

31. Ao participar do PGD, sou obrigado a ficar disponível para atender demandas da minha chefia imediata a partir das 8h?

R. A IN PR4/UFRJ N°186/2025 prevê que o período que o servidor ficará disponível para contato deverá ser previsto no plano do participante, validado pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento da unidade organizacional (art. 7°, parágrafo único). O servidor, ao solicitar a adesão ao programa pelo sistema SUAP, indicará o contato preferencial pelo qual deverá ser contactado. As formas de comunicação entre os membros da equipe também devem ser acordadas entre os membros, dando preferência para sistemas de comunicação assíncronos e para o agendamento de atividades síncronas, sejam presenciais, híbridas ou remotas.

32. Na modalidade presencial haverá cumprimento de carga horária? Ou somente o plano de trabalho? O servidor poderá trabalhar 3, 4, 5 horas por dia, desde que cumpra seu plano de trabalho?

R. Tanto na modalidade presencial quanto nos dias presenciais da modalidade teletrabalho parcial, o cumprimento da jornada deverá estar previsto no plano de trabalho, considerando o horário de funcionamento do setor e da unidade organizacional — ART. 9°, §3° IN PR4/UFRJ n° 186/2025:Nos dias em trabalho presencial deverá ser respeitado o horário de funcionamento do setor. —, a jornada do cargo do agente público e a necessidade de disponibilidade para atendimento do serviço. Para atividades que são realizadas exclusivamente de forma presencial, a jornada é determinada também pela natureza da atividade. Deve-se observar também o artigo 19 da lei 8112/90 e o Decreto 1.590/95.

33. É possível que o participante em teletrabalho integral resida em outro estado ou cidade?

R. Sim. No entanto, em caso de necessidade, a chefia imediata pode solicitar a presença do participante nas dependências do órgão/entidade, sem direito ao recebimento de diárias e passagens (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22) ou em outro local determinado pela Administração (art. 19, inciso II da IN PR4/UFRJ, n°186/2025). Essa convocação deverá respeitar o prazo de antecedência acordado com o participante por meio do TCR.

Assim, o não atendimento à convocação sem justificativa será considerado como ausência ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990.

34. O servidor que aderiu ao PGD e é removido para uma unidade dentro da UFRJ ficará automaticamente no programa?

R. Não. Primeiro o servidor precisa pedir o desligamento do PGD na sua unidade de origem. Depois é necessário verificar se a unidade para qual será removido está no programa. E, por último, é necessário que participe da seleção de adesão da unidade ou, se esta utiliza o fluxo contínuo, solicitar a adesão.

35. Se um servidor faz parte do PGD em outro órgão ou autarquia e vem redistribuído para a UFRJ, ele pode entrar direto no programa da universidade?

R. Não. Se houve movimentação a partir de um órgão externo à UFRJ, o servidor só poderá participar da seleção de adesão na unidade após 6 (seis) meses de exercício na unidade em que está lotado.

Auxílios e benefícios remunerados

36. A opção pelo teletrabalho influencia no pagamento do auxílio-transporte e do auxílio- alimentação?

R. O auxílio-transporte será pago proporcionalmente aos dias que o agente público trabalhar presencialmente no setor em que estiver lotado, segundo a previsão do plano individual de trabalho pactuado. O auxílio-alimentação não terá alteração.

37. Se o PGD vai afetar o auxílio-transporte, haverá     compensação pelo custo do trabalho em casa?

R. Não. Não há previsão legal para ressarcir custos do trabalho em casa.

38. Qual a diferença entre registro de deslocamento e registro de frequência e assiduidade?

R. O registro de deslocamento é uma ferramenta que tem por objetivo assinalar os dias em que a jornada foi cumprida presencialmente para os participantes beneficiários de auxílio- transporte. Não é controle de frequência, mas uma maneira de garantir que o auxílio-transporte seja pago nos dias de trabalho realizados na unidade de lotação.

39. Considerando os participantes em teletrabalho integral que residem em cidade ou estado diferente do local de exercício, nos casos de convocação para comparecimento presencial na unidade de exercício é devido o pagamento de diárias e passagens?

R. Não. O pagamento de diárias não é devido, pois, de acordo com o art. 1⁰ do Decreto 5.992/06, o servidor só terá direito a diárias no caso de deslocamento a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior. E tendo em vista que o participante está fora da localidade de exercício por vontade própria, ele deverá arcar com os custos de deslocamento para o comparecimento presencial.

40. Será pago adicional de serviço extraordinário (hora extra)?

R. Não. O PGD é um sistema de organização do trabalho baseado nas entregas, materializadas na tríade atividade/metas/indicadores e não no controle do tempo, da presença e disponibilidade. Os agentes públicos organizam seu tempo, de acordo com um planejamento pactuado, não havendo controle de horas de trabalho, portanto, não cabendo o pagamento de hora extra.

41. O PGD vai afetar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade? Será necessário laudo para requerer esses adicionais?

R. Segundo o art. 56 da IN PR4/UFRJ, n° 186/2025, os adicionais de insalubridade, periculosidade, entre outros serão pagos apenas aos participantes nas modalidades de execução de trabalho presencial e parcial. A concessão ou a suspensão desses adicionais continuam seguindo os critérios da Divisão de Vigilância em Saúde e Segurança do Trabalhador – DVSST.

42. Servidores que aderirem ao PGD serão remunerados pela energia e computador a ser usado em casa?

R. Não. Não há previsão legal para ressarcimentos por eventuais gastos de energia, com computador ou quaisquer outros recursos associados ao trabalho realizado fora da sede do setor no âmbito do PGD.

Estágio Probatório

43. Servidores em estágio probatório poderão aderir ao PGD?

R. Os servidores em estágio probatório só poderão aderir ao PGD nas modalidades presencial e teletrabalho parcial após ter completado 1 (um) ano de efetivo exercício e ter obtido avaliação satisfatório na primeira Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório.

44. Acabei de tomar posse na UFRJ, porém eu já era servidora da universidade (em outro cargo) e fazia parte do PGD da minha unidade. Nesse sentido, eu posso entrar automaticamente no PGD, uma vez que estou no mesmo local de lotação do meu cargo anterior?

R. Não. A cada nova investidura em cargo de provimento efetivo no governo federal, o servidor volta a cumprir o período de estágio probatório. Por isso, o prazo definido no art. 12, inciso V da IN PR4/UFRJ Nº 186/2025 também se aplica a esses casos e deve ser cumprido.

45. O servidor em estágio probatório, após um ano de efetivo exercício, pode aderir a todas as modalidades de execução de trabalho do PGD?

R. Não. O servidor em estágio probatório somente poderá aderir às modalidades de teletrabalho parcial e presencial, salvo nas condições expostas no art. 14, §2° da IN PR4/UFRJ, n°186/2025.

Gestantes/Lactantes/PCD

46. As gestantes terão prioridade na adesão ao PGD na modalidade integral?

R. Sim. Gestantes, lactantes e servidores(as) com filhos e/oudependentes menores de 6 anos terão prioridade no processo seletivo do PGD, desde que não estejam no primeiro ano de estágio probatório.

47. Há necessidade de comprovação pelos servidores que se enquadram nos critérios de prioridade do teletrabalho integral? Caso sim, como será essa comprovação?

R. Sim. As comprovações serão feitas na forma da lei, tal como já são feitas em outros processos da própria UFRJ. No ato da inscrição, deverá ser enviado o documento comprobatório.

48. Os critérios de prioridade para adesão ao teletrabalho integral podem ser ampliados no edital da unidade?

R. Apenas de maneira excepcional e cumprindo critérios específicos, definidos no edital de adesão da unidade, conforme art. 6°, § 2° da Resolução Consuni 181/2023.

Docentes

49. Como fica a atividade docente na adesão ao PGD? Está previsto teletrabalho integral?

R. A resolução Consuni 181/2023 e a IN PR4/UFRJ n°186/2025 não fazem restrição por categoria. Atente-se, contudo, às vedações relacionadas a alguns casos específicos para adesão ao PGD (ARTs. 13 e 14 da IN PR4/UFRJ n° 186/2025) que são direcionadas tanto para TAE´s quanto para docentes.

50. No caso das atividades docentes, as aulas podem ser totalmente remotas?

R. A modalidade de ensino das disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação não é jurisdição do PGD e sim dos Planos Pedagógicos de Cursos. Para ministrar as aulas, os docentes devem observar o previsto nos PPC e se orientar por normas de seus colegiados de curso e dos conselhos superiores específicos, assim como das pró-reitorias acadêmicas (PR1, PR2 e PR5).

Licenças, férias, movimentação

51. Quem está de licença sem vencimento pode retornar e aderir ao PGD na modalidade integral?

R. Sim. A licença deve ser interrompida, formalmente, para que o servidor adira ao PGD e se candidate à modalidade de teletrabalho integral na forma que o edital da unidade em que estiver lotado prever.

52. Eu posso trocar pedido de licença para acompanhar cônjuge, que implicará mudança de país, pela solicitação de adesão ao PGD, na modalidade teletrabalho integral?

R. Não. Uma vez que, nesse caso, haverá a necessidade de mudança de país, não será possível a adesão ao PGD da UFRJ, em virtude do que está disposto no art. 13. inciso IV, da IN PR4/UFRJ n°186/2025, que trata das vedações a participação de agentes públicos no PGD da UFRJ.

53. A remoção e licença para acompanhar cônjuge serão substituídas pelo teletrabalho integral? O servidor precisa abrir processo e fazer solicitação? Nesse caso, como se dará a renovação do plano de trabalho?

R. A remoção e licença para acompanhamento de cônjuge são direitos previstos no Regime Jurídico Único e serão garantidos a todos e todas que solicitarem. Aqueles ou aquelas que não desejarem utilizar deste instrumento, e não estiverem nos casos de vedação à adesão ao PGD da UFRJ, poderão se candidatar à modalidade de teletrabalho integral, de acordo com o edital da unidade. Essa solicitação será avaliada segundo a oportunidade, pertinência e o interesse da administração. Caso seja autorizado o teletrabalho integral, o agente público integrará uma equipe e a execução e repactuação ocorrerão da mesma forma que com os demais membros da equipe.

54. No caso de servidor que está em licença para acompanhamento de cônjuge ou esteja removido para acompanhar cônjuge, e queira atuar em teletrabalho na UFRJ, o que deve ser feito?

R. O servidor deve verificar se a unidade em que ele está lotado na UFRJ aderiu ao PGD, se há oferta de vagas em teletrabalho e se inscrever para a modalidade de teletrabalho integral na forma do edital. Caso seja selecionado, ele poderá ter a licença ou remoção revertida e entrar em exercício novamente em sua unidade de origem.

55. Quem está de férias pode participar da seleção de servidores para adesão ao PGD em sua unidade de trabalho?

R. As férias só poderão ser interrompidas de acordo com o disposto no art. 80 da lei 8112/1990. Assim, o servidor deve esperar o fim do seu período de férias para solicitar a adesão ao PGD. Importante verificar se a unidade de lotação utiliza a estratégia de fluxo contínuo para que essa solicitação de adesão possa ser executada logo que o servidor retornar das férias.

56. Um servidor da minha unidade está em teletrabalho  integral  no exterior.  Ele  vai  ter  que retornar imediatamente?

R. Não. O servidor que aderiu à modalidade de teletrabalho integral e está residindo no exterior terá o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da IN PR4/UFRJ n°186/2025, ou seja, até 25 de agosto de 2026, para retornar ao órgão de origem (art. 8°, §4° da referida IN).

57. Quem já está participando de processo de seleção para doutorado no exterior e está com a intenção de aderir à modalidade de teletrabalho integral, como deve proceder?

R. Conforme estabelecido no art. 13, inciso IV da IN PR4/UFRJ n°186/2025, é vedada a participação de agentes públicos, que residam no exterior, no PGD. Portanto, se no programa de doutorado a qual o servidor está se candidatando não há a possibilidade de aulas assíncronas ou online, ele deverá buscar as alternativas previstas na lei 8112/1990.

Planos de Trabalho e Planos de Entrega

58. Posso renegociar prazos e metas já pactuados no meu plano individual?

R. Sim. O programa prevê a repactuação de atividades e metas a partir de uma negociação formal na equipe e junto à chefia imediata. No caso de setores que têm apenas um participante, a repactuação se dá entre o agente público e a chefia imediata, apenas.

59. Caso o participante deixe de efetuar as entregas pactuadas no seu plano de trabalho individual, quais são as consequências?

R. O não cumprimento do plano individual de trabalho, sem justificativa aceita e repactuação, poderá implicar desligamento do participante no programa e na aplicação da política de consequências, conforme art. 39 da IN PR4/UFRJ n°186/2025.

60. Haverá alguma discussão, nas equipes, sobre o perfil das atividades elegíveis ao PGD ou isso ficará a critério apenas do gestor da área? O debate na equipe será obrigatório ou apenas recomendado?

R. O art. 5.º da Resolução CONSUNI 181/2023 define que: “São atividades elegíveis ao PGD aquelas cujo desenvolvimento e acompanhamento possam ser realizados mediante acordos em planos de trabalho pactuados entre os(as) participantes e as chefias imediatas, em consonância com os objetivos da instituição, independentemente do local de realização”.

61. A avaliação de vedações prévias à elaboração dos planos de trabalho deve ser feita pela instância colegiada que vai aprovar o edital do PGD na unidade organizacional, devendo ser previsto no edital as atividades que não poderão ser executadas no PGD ou em alguma de suas modalidades?

R. O PGD é um programa que prima pelo planejamento coletivo e a pactuação, por isso tem como princípio o diálogo das partes envolvidas, não podendo, nenhuma ação, ficar a critério apenas de um indivíduo, seja ele o gestor ou o trabalhador. A definição do perfil da atividade, ou seja, se ela é exclusivamente realizada de forma presencial ou não, deve ser feita coletivamente na equipe, observadas as vedações do edital. O servidor preencherá seu plano de trabalho individual cadastrando as atividades e definindo, em primeira instância, se ela é ou não exclusivamente realizada de forma presencial. Após esse preenchimento, o cadastro das atividades será validada na equipe e na pactuação.

62. Caso discorde da avaliação das minhas entregas,no âmbito do PGD, a qual canal devo recorrer?

R. A avaliação das entregas individuais será feita a partir de critérios definidos, conforme art. 38 da IN PR4/UFRJ, n°186/2025. O servidor poderá entrar com recurso à avaliação recebida em até 10 dias.

63. Quais as instâncias recursais do PGD, em caso de divergências ou controvérsias nas Unidades sobre os procedimentos do programa?

R. O PGD é uma política baseada no pacto entre as equipes de trabalho e os gestores. As eventuais divergências devem ser mediadas pelo diálogo com vistas a resolver a questão no âmbito da equipe e da Unidade. A Comissão Setorial de Acompanhamento poderá ajudar a mediar os conflitos, assim como as chefias e direções da Unidade. Em último caso, após a mediação e o diálogo terem sido esgotados, poderá ser interposto pedido de reconsideração à PR4, que será a instância resolutiva, em caráter oficial e terminativo. Deve-se também consultar o edital do PGD da Unidade Organizacional para conhecer as instâncias de recurso previstas.

64. Será disponibilizado um modelo de relatório de atividade para servir de base para as unidades?

R. Todos os relatórios que vierem a ser solicitados serão gerados via Sistema informatizado ou por modelo padrão do SEI.

Sistema Informatizado – SUAP

65. Como vai funcionar o sistema informatizado do PGD/UFRJ? Esse sistema vai abranger o fluxo de trabalho?

R. A UFRJ adotará o Sistema Unificado da Administração Pública – SUAP para registro de todo o fluxo de execução da PGD em nossa Autarquia. Pelo sistema, o agente público poderá solicitar desde a adesão ao PGD (de acordo com o calendário estipulado pela sua unidade de lotação), passando por todos os fluxos de trabalho até a elaboração dos relatórios.

Sobre o fluxo de trabalho, o PGD não trabalhará com fluxo ou processos de trabalho, apenas com entregas, materializadas na tríade atividade/metas/indicadores.

66. Os participantes do PGD serão obrigados a usar o SUAP?

R. Sim. A gestão do Programa de Gestão e Desempenho na UFRJ, obrigatoriamente, passará pelo SUAP.

67. Existe a possibilidade da implantação de curso de capacitação para chefias e diretores sobre PGD?

R. No momento, há uma trilha de formação para o PGD disponível na página da PR-4 sobre o PGD/UFRJ, inclusive para Gestão de Equipes PGD (ENAP). Haverá ainda a disponibilização de materiais de apoio para a implementação do PGD e uso do sistema SUAP.

68. Qual o impacto do PGD no AvaDes?

R. A avaliação dos planos de trabalho do PGD difere da avaliação realizada no AvaDes, uma vez que são instrumentos distintos. Entretanto, é importante que ambas as avaliações não sejam discrepantes entre si, visto que deverão ser efetuadas objetivamente a partir do trabalho executado pelo servidor. O AvaDes continua sendo obrigatório para todos os servidores, sejam participantes do PGD ou não.

69. O Chefe de Unidade de Execução também precisa solicitar adesão ao PGD no SUAP? Quem será responsável por aprovar esse pedido?

R. Todos os agentes públicos participantes do PGD precisam registrar e cadastrar seu pedido de adesão ao programa no SUAP, inclusive os chefes de unidade de execução. Nesse caso, quem ficará responsável por aprovar sua adesão será a chefia hierarquicamente superior da Unidade.

70. Sou chefe de uma unidade, mas não aderi ao PGD. Como fica a minha situação?

R. Somente o chefe do setor pode executar algumas atividades no SUAP como, por exemplo, aprovar a adesão de servidores no SUAP (PGD e PES), cadastrar o PES, homologar o PIT de servidores, entre outros. Nesse sentido, ainda que o chefe da unidade não participe do PGD, ele precisa estar cadastrado no SUAP e estar registrado como chefe de setor com FG ou CD para acesso às credenciais para aprovações, homologações etc.

71. Não consigo fazer o login no SUAP. Quem preciso procurar?

R. Problemas com o login ou quaisquer outras situações relacionadas a possíveis erros no cadastro devem ser reportadas para a PR4, através do e-mail pgd@pr4.ufrj.br, informando nome completo, número do SIAPE, CPF e unidade de lotação.

Última Atualização 16/09/2025


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