1- O que é o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)?
R: O Programa de Gestão e Desempenho – PGD é uma ferramenta de gestão do trabalho que regulamenta o desenvolvimento das atividades laborais, baseada em acordos firmados (planos de trabalho) entre os agentes públicos envolvidos, em substituição ao método vigente, que contempla a verificação do trabalho pelas horas registradas em controle de frequência.
2- Quais as vantagens e benefícios de adesão ao PGD?
R: Os principais benefícios do PGD são:
- possibilita atração e manutenção dos talentos (redução de turnover);
- cria ambiente propício ao desenvolvimento do trabalho criativo (inovação nas entregas);
- pode reduzir afastamentos por saúde;
- melhora da qualidade de vida dos trabalhadores, pois, dentre outras coisas, podem diminuir o tempo nos deslocamentos para o trabalho, ficar mais com sua família e auto organizar o seu tempo para realizar atividades de seu interesse, pois a organização do trabalho é baseada em entregas e não no controle do tempo e da presença em determinado tempo e lugar;
- promove a redução de gastos públicos, especialmente com viagens a serviço e manutenção das instalações físicas de trabalho (um estudo realizado pelo Ministério da Economia, em 3 de agosto de 2020, mostrou que o Governo Federal reduziu em R$ 466,40 milhões as despesas administrativas, no período entre abril e junho do mesmo ano, com o teletrabalho dos servidores públicos).
3- Se o dirigente da minha Unidade não quiser aderir ao PGD, o que faço para ser um participante do programa?
R: A participação no PGD depende da adesão da Unidade ao programa. Apenas trabalhadores de unidades organizacionais aderentes e unidades de planejamento e setores previstos no edital é que podem participar do programa.
4- Quais as instâncias recursais do PGD, em caso de divergências ou controvérsia nas Unidades sobre os procedimentos do programa?
R: O PGD é uma política baseada no pacto entre as equipes de trabalho e os gestores. As eventuais divergências devem ser mediadas pelo diálogo com vistas a resolver a questão no âmbito da equipe e da Unidade. A Comissão Setorial de Acompanhamento poderá ajudar a mediar os conflitos, assim como as chefias e direções da Unidade. Em último caso, após a mediação e o diálogo terem sido esgotados, poderá ser interposto pedido de reconsideração à PR4, que será a instância resolutiva, em caráter oficial e terminativo.
5- Qual o tempo previsto para a adesão do participante ao PGD, a partir da adesão da Unidade?
R: O edital da unidade deve definir um calendário, contendo os prazos para as inscrições e seleção das pessoas interessadas em participar do programa. Além disso, após a adesão da unidade organizacional, os planos de trabalho das equipes e individuais devem ser elaborados no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por 10 (dez) dias úteis.
6- Como a frequência será controlada nos dias de trabalho presencial?
R: O PGD é uma política baseada nas entregas, ou seja, nos resultados previstos nos planos de trabalho das equipes e individuais. Essas entregas são realizadas através de atividades e objetivadas em metas e indicadores. Por isso, não há controle de frequência e assiduidade para os agentes públicos participantes, mesmo nos dias presenciais.
Nos dias presenciais, os agentes públicos devem observar o horário de funcionamento das unidades organizacionais, a carga-horária do cargo do agente público e as necessidades da administração e atendimento do serviço sob responsabilidade do agente público.
Os agentes públicos, equipes e chefias imediatas devem prever e registrar, nos planos de trabalho de equipe e individual, o horário de trabalho em dias presenciais na modalidade teletrabalho parcial ou na modalidade presencial, assim como os dias de reunião presencial.
7- As gestantes terão preferência na adesão ao PGD na modalidade integral?
R: Sim. Gestantes, lactantes e servidores(as) com filhos e/ou dependentes menores de 6 anos terão prioridade do processo seletivo do PGD.
8- Os servidores que pretendem fazer pós-graduação no exterior terão preferência nas vagas da modalidade de teletrabalho integral no exterior?
R: Não terão preferência! Os agentes públicos que intencionam aderir ao PGD, na modalidade teletrabalho integral, devem participar de processo seletivo seguindo as regras da IN e do edital da unidade, atentando especificamente para o parágrafo 1.º do artigo 10 e artigos 23 e 24.
9- Quem está de licença sem vencimento pode retornar e aderir ao PGD na modalidade integral?
R: Sim. A licença deve ser interrompida, formalmente, para que o servidor adira ao PGD e se candidate à modalidade de teletrabalho integral na forma que o edital da unidade em que estiver lotado prever.
10- Haverá alguma discussão, nas equipes, sobre o perfil das atividades elegíveis ao PGD ou isso ficará a critério apenas do gestor da área? O debate na equipe será obrigatório ou apenas recomendado?
R: O art. 5.º da resolução CONSUNI 181/2023 define que “São atividades elegíveis ao PGD aquelas cujo desenvolvimento e acompanhamento possam ser realizados mediante acordos em planos de trabalho pactuados entre os(as) participantes e as chefias imediatas, em consonância com os objetivos da instituição, independentemente do local de realização”.
11- A avaliação de vedações prévias à elaboração dos planos de trabalho, devem ser feitas pela instância colegiada que vai aprovar o edital do PGD na unidade organizacional, devendo ser previsto no edital as atividades que não poderão ser executadas no PGD ou em alguma de suas modalidades.
R: O PGD é um programa que prima pelo planejamento coletivo e a Pactuação, por isso, tem como princípio o diálogo das partes envolvidas, não podendo, nenhuma ação, ficar a critério apenas de um indivíduo, seja ele o gestor ou o trabalhador. A definição do perfil da atividade, ou seja, se ela é exclusivamente realizada de forma presencial ou não, deve ser feita coletivamente na equipe, observada as vedações do edital. O servidor preencherá seu plano de trabalho individual cadastrando as atividades e definindo, em primeira instância, se ela é ou não exclusivamente realizada presencialmente. Após, o cadastramento das atividades será validada na equipe e na Pactuação.
12- Ao aderir ao PGD estarei à disposição da minha chefia imediata pelo whatsapp, ou qualquer outra rede social, às 8h do dia, horário comercial?
R: O PGD não é trabalho remoto, é uma organização do trabalho baseada nas entregas, materializadas na tríade atividades/metas/indicadores. Sendo assim, não há expectativa de disponibilidade para atividades que não são realizadas exclusivamente de forma presencial. Os planos de trabalho devem prever todas as atividades que o agente público realiza, considerando o horário de funcionamento do setor/unidade organizacional que a equipe está sediada e as previsões de atividades síncronas, como reuniões de acompanhamento, por exemplo. A forma de comunicação entre os membros da equipe também deve ser acordada entre os membros, dando preferência para sistemas de comunicação assíncronos e para o agendamento de atividades síncronas, sejam presenciais, híbridas ou remotas.
13- Caso discorde do acompanhamento das minhas entregas, no âmbito do PGD, a qual canal devo recorrer?
R: A avaliação das entregas será feita coletivamente na equipe e devem basearem-se na “medição” das metas a partir dos indicadores definidos. Se os indicadores forem bem calibrados, a avaliação sobre a entrega será muito objetiva. As justificativas para qualificar, através de fatores ambientais, contextuais e subjetivos, eventuais entregas parciais ou não entregas devem ser feitas coletivamente, pois as entregas da equipe devem ser avaliadas coletivamente e fundamentar o processo de repactuação.
14- Haverá um treinamento para favorecer a adaptação dos servidores às novas modalidades de trabalho?
R: Sim. A PR-4 vai planejar um conjunto de treinamentos para favorecer a adaptação dos participantes, e suas respectivas chefias, às dinâmicas do programa.
15- Caso o participante deixe de efetuar as entregas pactuadas no seu plano de trabalho individual, quais são as consequências?
R: O não cumprimento do plano de trabalho individual, sem justificativa aceita e repactuação, implica no desligamento do participante do programa. O agente público excluído volta ao trabalho presencial com controle de frequência e assiduidade.
16- Posso renegociar prazos e metas já pactuados no meu plano individual?
R: Sim. O programa prevê a repactuação de atividades e metas a partir de uma negociação formal na equipe e junto à chefia imediata. No caso de setores que tem apenas um participante, a repactuação se dá entre o agente público e a chefia imediata, apenas.
17- O plano de trabalho individual pode ser prorrogado? Quantas vezes?
R: Sim. O plano de trabalho individual pode ser repactuado e prorrogado. O limite de prazo da prorrogação é o exercício de execução dos planos, posto que mesmo terão prazo anual. Ou seja, um plano poderá ser prorrogado quantas vezes necessário, apenas dentro do seu ano de execução.
18- Quais as regras para concessão do teletrabalho no exterior? Qualquer servidor pode se candidatar?
R: As regras para que o servidor que esteja no exterior execute teletrabalho são a somatória das regras para que o trabalhador esteja residindo no exterior, no exercício do seu cargo, ou em afastamento e as regras para estar em teletrabalho integral. Ou seja, o servidor deve cumprir os requisitos para ambas as situações. Não há a modalidade teletrabalho no exterior, mas sim, a possibilidade do servidor que está fora do país utilize-se do teletrabalho integral para ficar em exercício no exterior. Ver artigos parágrafo 1.º do artigo 10 e artigos 23 e 24.
19- A remoção e licença para acompanhar conjunge será substituída pelo teletrabalho integral? O servidor precisa abrir processo e fazer solicitação? Nesse caso, como se dará a renovação do plano de trabalho?
R: A remoção e licença para acompanhamento de cônjuge são direitos previstos no Regime Jurídico Único e serão garantidos a todos e todas que solicitarem. Aqueles ou aquelas que não desejarem utilizar deste instrumento, poderão se candidatar à modalidade de teletrabalho integral, de acordo com o edital da unidade. Essa solicitação será avaliada segundo a oportunidade, pertinência e o interesse da administração. Caso seja autorizado o teletrabalho integral, o agente público integrará uma equipe e a execução e repactuação ocorrerão da mesma forma que com os demais membros da equipe.
20- Como vai funcionar o sistema informatizado do PGD/UFRJ. Esse sistema vai abranger o fluxo de trabalho?
R: O PGD não trabalhará com fluxo ou processos de trabalho, apenas com entregas, materializadas na tríade atividade/metas/indicadores.
21- Será pago adicional de serviço extraordinário (hora extra)?
R: Não. O PGD é um sistema de organização do trabalho baseado nas entregas, materializadas na tríade atividade/metas/indicadores e não no controle do tempo, da presença e disponibilidade. Os agentes públicos organizam seu tempo, de acordo com um planejamento pactuado, não havendo controle de horas de trabalho, portanto, não cabendo o pagamento de hora-extra.
22- O PGD vai afetar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade? Será necessário laudo para requerer esses adicionais?
R: Pode acontecer, porém, a concessão ou suspensão ocorre apenas a partir de laudos devidamente fundamentados por profissionais habilitados, utilizando equipamentos e procedimentos regulamentados.
23- A opção pelo teletrabalho influencia o pagamento dos auxílios transporte e alimentação?
R: O auxilio transporte será pago proporcionalmente aos dias que o agente público trabalhar presencialmente no setor em que estiver lotado, segundo previsão do plano de trabalho pactuado. O auxílio alimentação não terá alteração.
24- Se o PGD vai afetar o auxílio transporte, haverá compensação pelo custo do trabalho em casa?
R: Não. Não há previsão legal para ressarcir custos do trabalho em casa.
25- Qual o procedimento das Unidades que decidirem não aderir ao PGD?
R: Não há procedimentos para unidades que não aderirem ao PGD. O processo de trabalho continua normalmente, com controle de frequencia e assiduidade regular, na forma da legislação vigente.
26- Em caso de adesão da unidade ao PGD, todos os servidores nela alocados deverão aderir?
R: Não. O PGD não é obrigatório. Os servidores terão o direitos de não aderir e continuam exercedo suas atividades normalmente. As equipes precisarão se organizer caso tenham trabalhadores não aderentes como membros.
27- Chefe de Setor com FG poderá aderir às modalidade parcial ou integral de teletrabalho?
R: Sim. As regras e vedações serão definidas no edital, caso não haja restrições, qualquer agente público que realize atividades elegíveis, poderá aderir.
28- O que significa que “não será permitido, no mesmo dia, as modalidades presencial e teletrabalho parcial”?
R: Que as duas modalides não poderão ocorrer no mesmo dia. A jornada de trabalho do dia deverá ser totalmente presencial ou totalmente teletrabalho.
29- Qual o prazo de permanência em teletrabalho parcial?
R: O prazo máximo dos planos de trabalho são de 1 (um) ano. Porém, não há impedimento do trabalhador aderir ao PGD no ano seguinte e assim sucessivamente.
30- Cada Pró-reitoria terá um edital de adesão próprio?
R: Sim.
31- Há um percentual máximo de participação dos servidores no regime de teletrabalho parcial na unidade?
R: Não. A resolução não impões limite para o teletrabalho parcial e nem para a modalidade presencial, porém, o edital da unidade poderá fazê-lo.
32- Como se dará a formação da Comissão Setorial de Acompanhamrnto? É uma por unidade? Instated pelo diretor? Quantos nomes vão compor essa Comissão?
R: Uma por unidade de organizacional, que deverá dar apoio a todas as unidades de planejamento e equipes da unidade organizacional. A composição deve ser prevista no Edital. A nomeação é por portaria do Dirigente máximo da unidade organizacional que publicou o edital.
33- Será disponibilizado o modelo de edital de adesão?
R: Sim, porém, as unidades têm liberdade para alterar dentre das regras gerais definidas, respeitando a IN e a Resolução.
34- O edital deve conter o plano de gestão da unidade?
R: Não. Os Planos de Gestão dos dirigentes, assim com o PDI e PDU são documentos orientadores gerais.
35- No presencial haverá cumprimento de carga horária? Ou somente o plano de trabalho? O servidor poderá trabalhar 3, 4, 5 horas por dia, desde que cumpra seu plano de trabalho?
R: Tanto na modalidade presencial quanto nos dias presenciais da modalidade teletrabalho parcial, o cumprimento da jornada deverá estar prevista no plano de trabalho, considerando o horário de funcionamento do setor e da unidade organizacional, a jornada do cargo do agente público e a necessidade de disponibilidade para atendimento do serviço. Para atividades que são realizadas exclusivamente de forma presencial, a jornada é determinada também pela natureza da atividade. Deve-se observar também o artigo 19 da lei 8112/90 e o Decreto 1.590/95.
36- Será disponibilizado um modelo de relatório de atividade para servir de base para as unidades?
R: Todos relatórios que vierem a ser solicitados, serão gerados via Sistema informatizado ou por modelo padrão do SEI.
37- Servidores que aderirem ao PGD serão remunerados pela energia e computador a ser usado em casa?
R: Não. Não há previsão legal para ressarcimentos por enventuais gastos de energia e computador, ou qualquer outros, associados ao trabalho realizado fora da na sede do setor no âmbito do PGD.
38- O calendário do PGD será comum a todas as unidades?
R: Haverá um calendário para organizar a pré-adesão e a consultoria da PR-4 às unidades, porém, não será obrigatório e nem padrão. As unidades que decidirem aderir sem a consultoria da PR-4, poderão faze-lo. Todo processo do PGD deve ser publicado no SEI com acesso aberto e ser passível de controle social.
39- Os participantes do PGD serão obrigados a usar o sistema a ser criado pela TIC?
R: Sim. O Sistema, quando implementado, será único.
40- Nas unidades com projetos fora da sua sede (até fora do Município) que contam com um servidor gestor local, essa atuação é considerada teletrabalho integral?
R: Depende das atividades que o servidor, participanete do projeto, tem sob sua responsabilidade no projeto. Apenas poderá atuar na modalidade de teletrabalho integral servidores cujo plano de trabalho seja composto totalmente por atividades cuja execução não seja exclusivamente presencial;
41- Há necessidade de comprovação pelos servidores que se enquadram nos critérios de prioridade do teletrabalho integral? Caso sim, como será essa comprovação?
R: Sim. As comprovações serão feitas na forma da lei, tal como já são feitas em outros processos da própria UFRJ. No ato da inscrição, o formulário terá espaço para carregamento de document comprobatório.
42- Os critérios de prioridade para adesão ao teletrabalho integral podem ser ampliados no edital da unidade?
R: Sim, o edital da unidade pode complementar a IN. (parágrafo 2º art 6º resolução consuni)
43- Haverá uma ordem de classificação na unidade para priorizar o teletrabalho integral?
R: O Edital de cada unidade organizacional é que vai definir (parágrafo 2.º art. 6.º resolução Consuni).
44- Quais critérios vão determinar que tipo de situação pode entrar na lista de prioridades para o teletrabalho integral?
R: A lista de prioridades devem considerar, no mínimo, o seguinte:
- I – pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, condições essas que deverão ser comprovadas, na forma da lei, no ato de inscrição;
- II – pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000;
- III – gestantes e lactantes; e
- IV – servidores(as) com filhos e/ou dependentes menores de 6 anos;
- V – servidoras(es) com horário especial, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
- VI – com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo.
- Outros critérios, podem ser previstos no edital.
45- Na conta do percentual de 20% de participantes no teletrabalho integral, presente na minuta da IN, a fração resultante pode ser arredondada?
R: Sim. Em caso de qualquer fração, arredonda-se pra cima.
46- A quantidade de vagas por modalidade deve ser determinada em cada equipe ou considerando o quadro complete da unidade?
R: O Edital da unidade deve resolver essa questão, podendo ser por equipe ou por unidade de planejamento.
47- Qual será o prazo de publicação do edital de adesão da unidade?
R: Não há prazo.
48- Órgão colegiado da unidade (Congregação) participa de quais fases do PGD?
R: Aprovação do Edital e como instância recursal, após as mediações locais (equipe), setoriais (chefia e comissão setorial) e gerais (PR-4) terem sido frustradas.
49- Telemedicina e teleconsulta estão previstas no PGD?
R: Para trabalhadores que não estão em regime de turnos contínuos, jornada flexibilizada ou plantão e para o que a legislação permitir, sim. Podem ser atividades cadastradas e serem previstas nos planos dos servidores que tem prerrogativas profissionais para realizá-las.
50- Como funcionará o horário especial de estudo para servidores em teletrabalho parcial?
R: O PGD é baseado na entrega e não no controle e tempo. As aulas devem ser consideradas no plano de trabalho individual com a finalidade de impor limites à disponibilidade para atendimento imediato e para reuniões online ou presenciais.
51 – Servidor(a) com carga horária reduzida pode aderir ao PGD?
R: Podem aderir ao PGD servidores(as) com horário especial, que se enquadram no Art. 98 da Lei nº 8112/90 (estudante, PCD ou com dependente PCD), ou ainda servidor(a) que possui cargo com carga horária diferenciada (ex.: assistente social – 30h). O plano de trabalho deverá considerar a carga horária semanal do(a) servidor(a).
52- Setor com apenas uma pessoa pode aderir ao PGD?
R: Sim.
53- Se uma unidade não aderir ao programa, os servidores vão querer se movimentar para a unidade que aderiu, como fica essa situação?
R: Não muda. A remoção é um instituto que não tem relação com o PGD. O direito de solicitar remoção continua garantido. Os servidores que solicitarem remoção, terão seus processos tratados normalmente, seguindo a legislação vigente e o interesse da administração.
54- No caso de acidente de trabalho no teletrabalho? A perícia vai em casa?
R: Essa questão precisará de um estudo mais profundo para ser respondida.
55- Qual o impacto do PGD no AvaDes?
R: Ainda não temos dados que permitam responder essa pergunta.
56- Como fica a atividade docente na adesão ao PGD? Está previsto teletrabalho integral?
R: A resolução Consuni 181/2023 não faz restrição por categoria. As regras são as mesmas para TAE e Docentes.
57- No caso das atividades docentes, as aulas podem ser totalmente remotas?
R: A modalidade de ensino das disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação, não é jusrisdição o PGD e sim dos Planos Pedagógicos de Cursos. Para a ministração de aulas, os docentes devem observer o previsto nos PPC e se orientar por normas de seus colegiados de curso e dos conselhos superiors específicos, assim como das pró-reitorias acadêmicas (PR1, PR2 e PR5)
58- O sistema do PGD vai ficar aberto em fluxo contínuo?
R: O processo de pré-adesão será organizado por calendário publicado periodicamente, considerando a capacidade de atendimento da PR-4 para orientar as unidades, Porém, não há obrigação de passar pela consultoria da PR-4 na pré-adesão para que seja feita a adesão publicando o edital. As unidades tem autonomia para aprovar e publicar seus editais, desde que sigam a IN e a Resolução.
59- Como fica a acumulação de cargos no PGD? O controle hoje é feito com base na compatibilidade de carga horária. O PGD prioriza as metas, ao invés de carga horária. Como ficará essa questão de comprovação da compatibilidade por parte do servidor?
R: O PGD não altera os processos de acúmulo de cargos. A compatibilidade de horário tem que ser aferida por processo administrativo. Em caso de adesão ao PGD, os servidores que tem acumulação legal devem submeter seus planos de trabalho à avaliação de compatibilidade de horário.
60- Existe a possibilidade da implantação de curso de capacitação para chefias e diretores sobre PGD?
R: Existe. Está nos planos da PR-4 para criar uma trilha de formação para o PGD.
61- No caso de servidor que está em licença para acompanhamento de cônjuge ou esteja removido para acompanhar cônjuge, e queira atuar em teletrabalho na UFRJ, o que deve ser feito?
R: O servidor deve verificar se a unidade em que ele está lotado na UFRJ, aderiu ao teletrabalho e se inscrever para a modalidade de teletrabalho integral na forma do edital. Caso seja selecionado, ele poderá ter a licença ou remoção revertida e entrar em exercício novamente em sua unidade de origem.
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